Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão consignou expressamente a possibilidade de alteração do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. 2. A Corte local anulou a sentença de…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA
EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se
de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão consignou
expressamente a possibilidade de alteração do polo passivo, nos
termos do art. 338 do CPC.
2. A Corte local anulou a sentença de
extinção (por ilegitimidade passiva e ausência de interesse
processual) sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau deveria
ter oportunizado ao autor a alteração ou adequação dos pedidos e do
polo passivo, a fim de evitar a "decisão surpresa".
3. "O
indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
4. Não configuração da
divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ) por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido
trata de extinção por ilegitimidade passiva presente desde o
ajuizamento da ação, com anulação para oportunizar a emenda à
inicial, enquanto o paradigma trata de impossibilidade de aditamento
sem anuência do réu por fato superveniente.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.