STJ — 2335770

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e182ab2ac0c04493c28dca08edce14c99a9a24dd7f2ece884e3756758de3d26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão consignou expressamente a possibilidade de alteração do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. 2. A Corte local anulou a sentença de…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão consignou expressamente a possibilidade de alteração do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. 2. A Corte local anulou a sentença de extinção (por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual) sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau deveria ter oportunizado ao autor a alteração ou adequação dos pedidos e do polo passivo, a fim de evitar a "decisão surpresa". 3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Não configuração da divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido trata de extinção por ilegitimidade passiva presente desde o ajuizamento da ação, com anulação para oportunizar a emenda à inicial, enquanto o paradigma trata de impossibilidade de aditamento sem anuência do réu por fato superveniente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.