Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTONOMIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AÇÃO OBRIGACIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso es…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO
IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTONOMIA
DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AÇÃO OBRIGACIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em face de acórdãos proferidos em ação de imissão
de posse, na qual se reconheceu a boa-fé dos adquirentes de imóvel
com domínio regularmente registrado, bem como a autonomia da demanda
em relação a ação obrigacional conexa, cujos efeitos se
restringiriam, em tese, à esfera de perdas e danos.
2. Não se
verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente as teses
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. As
alegações fundadas nos arts. 355, I, e 557, caput e parágrafo único,
do Código de Processo Civil, bem como no art. 167, II, do Código
Civil, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo
após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Os dispositivos
efetivamente prequestionados foram solucionados em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
notadamente quanto à autonomia da ação de imissão de posse, aos
limites da matéria defensiva e à proteção do adquirente de
boa-fé.
5. A pretensão recursal que busca infirmar as conclusões
adotadas quanto à boa-fé dos adquirentes, à inexistência de vício no
registro imobiliário, ao alegado cerceamento de defesa e à
configuração de posse justa demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ, o que igualmente inviabiliza o exame do
dissídio jurisprudencial.
6. Subsiste ainda fundamento autônomo
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, consistente na
autonomia da ação de imissão de posse em relação à demanda
obrigacional conexa, não especificamente impugnado nas razões do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.