Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do r…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Não se configura violação aos
dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento
fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o
resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via
do recurso especial.
2. O Tribunal de origem consignou que a
concordância do credor com o valor de avaliação apresentado pelos
próprios devedores supre a necessidade de perícia judicial,
prestigiando a celeridade e a ausência de litígio sobre o
quantum.
3. Os próprios recorrentes/executados indicaram o valor do
bem, no entanto, após concordância do exequente com o valor
indicado, pleitearam a realização de avaliação judicial do valor do
imóvel sem apresentar indícios robustos de que houve valorização do
imóvel ou qualquer fato apto a modificar o valor anteriormente
proposto, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e
economia processual. Nesse contexto, não tem relevância se os
peritos ou assistentes ingressaram ou não no imóvel, pois os
executados já valoraram o bem constrito, e o exequente concordou com
o quantum, a fim de dar seguimento e maior agilidade à execução, nos
termos do art. 871, I, do CPC.
4. O aresto combatido adotou
entendimento consagrado por este Tribunal no sentido de que é
desnecessária a realização de avaliação de bem penhorado em
hipóteses nas quais não se verifica a demonstração de valorização ou
desvalorização do bem. Precedentes.
5. A divergência jurisprudencial
não foi demonstrada conforme os requisitos legais, ante a ausência
de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas, em desacordo
com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o RISTJ.
6. Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.