STJ — 1951459

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7bebff6774a7f83f983efdee9c069399f6d50fc78c353b0320dc502b2a4f428

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do r…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial. 2. O Tribunal de origem consignou que a concordância do credor com o valor de avaliação apresentado pelos próprios devedores supre a necessidade de perícia judicial, prestigiando a celeridade e a ausência de litígio sobre o quantum. 3. Os próprios recorrentes/executados indicaram o valor do bem, no entanto, após concordância do exequente com o valor indicado, pleitearam a realização de avaliação judicial do valor do imóvel sem apresentar indícios robustos de que houve valorização do imóvel ou qualquer fato apto a modificar o valor anteriormente proposto, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse contexto, não tem relevância se os peritos ou assistentes ingressaram ou não no imóvel, pois os executados já valoraram o bem constrito, e o exequente concordou com o quantum, a fim de dar seguimento e maior agilidade à execução, nos termos do art. 871, I, do CPC. 4. O aresto combatido adotou entendimento consagrado por este Tribunal no sentido de que é desnecessária a realização de avaliação de bem penhorado em hipóteses nas quais não se verifica a demonstração de valorização ou desvalorização do bem. Precedentes. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada conforme os requisitos legais, ante a ausência de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o RISTJ. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.