STJ — 2800011

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d10ace1ab2229e1d95886067cb2cefa1f991efd3f6ac2531b7d6e45994fb0d52

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.077,57. 3…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.077,57. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro, fixar juros desde o evento danoso e manter a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação; nos embargos de declaração, majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou ser fixados por equidade, em vez de sobre o valor da condenação, diante da alegada irrisoriedade, com violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prevalece a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, que fixa, em regra, os honorários sobre o valor da condenação quando existente condenação em montante certo, sendo inaplicável a apreciação por equidade nas hipóteses em que mensurável o proveito econômico. 5. A revisão da base de cálculo e da suposta irrisoriedade demanda revolvimento de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários sobre o valor da condenação quando existente condenação em montante certo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da base de cálculo e à alegada irrisoriedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11); CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.