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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.077,57. 3…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto
fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e
indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$
25.077,57.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e fixando
honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte
de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em
dobro, fixar juros desde o evento danoso e manter a base de cálculo
dos honorários sobre o valor da condenação; nos embargos de
declaração, majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado
da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão
consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre
o valor atualizado da causa ou ser fixados por equidade, em vez de
sobre o valor da condenação, diante da alegada irrisoriedade, com
violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Prevalece a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, que fixa, em
regra, os honorários sobre o valor da condenação quando existente
condenação em montante certo, sendo inaplicável a apreciação por
equidade nas hipóteses em que mensurável o proveito econômico.
5. A
revisão da base de cálculo e da suposta irrisoriedade demanda
revolvimento de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de
origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC,
fixando os honorários sobre o valor da condenação quando existente
condenação em montante certo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da
base de cálculo e à alegada irrisoriedade."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11); CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.