STJ — 2197278

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c65d4a73b257d9713b8b1b0bc53e1f22776a4c0ab8eda0769a6b75e107d9883

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça. 7. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido. Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça. 7. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido. Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - <<EREsp 1707526>>-PA, <<REsp 2206270>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.