STJ — 2197278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c65d4a73b257d9713b8b1b0bc53e1f22776a4c0ab8eda0769a6b75e107d9883
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos
especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de
honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a
preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de
foro.
2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de
honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação
do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A
Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e
afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de
eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de
serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência
de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de
acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cláusula de eleição de
foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas
concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e
dificuldade real de acesso à Justiça.
7. Reconhecida a validade da
cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa
dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a
multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido.
Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade
da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de
hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos
autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as
demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO
DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE
ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos
especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de
honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a
preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de
foro.
2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de
honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação
do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A
Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e
afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de
eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de
serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência
de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de
acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cláusula de eleição de
foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas
concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e
dificuldade real de acesso à Justiça.
7. Reconhecida a validade da
cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa
dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a
multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido.
Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade
da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de
hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos
autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as
demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO -
HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<EREsp 1707526>>-PA, <<REsp 2206270>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.