STJ — 2051370

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 260e6c1d3efb19aeddee61690a5d8498cb7b5fcd6820d9ef8134a849cfe2874c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR EM CADEIA DE CONSUMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente. A alegação de omissão foi considerada genérica e não demonstrou pontos efetivamente omissos. 2. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na constatação de caráter manifestamente protelatório, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância,…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR EM CADEIA DE CONSUMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente. A alegação de omissão foi considerada genérica e não demonstrou pontos efetivamente omissos. 2. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na constatação de caráter manifestamente protelatório, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A nulidade do contrato de câmbio com entrega futura foi afastada, pois a irregularidade do contrato não exime os fornecedores da responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Bacen nº 3.954/2011. 4. A responsabilidade da mandante foi reconhecida com base na relação contratual e na posição da recorrente na cadeia de fornecimento, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e fatos nesta instância, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A solidariedade consumerista foi corretamente aplicada, considerando a posição da recorrente na cadeia de fornecimento e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.