Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR EM CADEIA DE CONSUMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente. A alegação de omissão foi considerada genérica e não demonstrou pontos efetivamente omissos. 2. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na constatação de caráter manifestamente protelatório, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância,…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR EM CADEIA DE CONSUMO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes
para a solução da lide, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou fundamentação deficiente. A alegação de omissão foi
considerada genérica e não demonstrou pontos efetivamente
omissos.
2. A aplicação da multa por embargos de declaração foi
fundamentada na constatação de caráter manifestamente protelatório,
sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A nulidade do contrato de câmbio com
entrega futura foi afastada, pois a irregularidade do contrato não
exime os fornecedores da responsabilidade solidária pelos danos
causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e
a Resolução Bacen nº 3.954/2011.
4. A responsabilidade da mandante
foi reconhecida com base na relação contratual e na posição da
recorrente na cadeia de fornecimento, sendo vedado o reexame de
cláusulas contratuais e fatos nesta instância, conforme as Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. A solidariedade consumerista foi corretamente
aplicada, considerando a posição da recorrente na cadeia de
fornecimento e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao
consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
6. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.