Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC; arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.321 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de acordo de divisão de condomíni…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC;
arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e
pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao art. 1.321 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à
ação anulatória de acordo de divisão de condomínio, cumulada com
demarcação, restituição de áreas e perdas e danos. O valor da causa
foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo
sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
anulou a sentença e, em causa madura, julgou improcedente o pedido
de anulação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da
causa, por inexistência de vícios e ausência de prejuízo quanto à
ausência de intervenção do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e indeferimento
tácito de provas à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se
houve omissão e ausência de fundamentação; (iii) saber se há
nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público
em processo com interesse de incapaz, conforme arts. 178, II, e 279
do CPC; (iv) saber se a divisão por instrumento particular é
inválida diante da exigência de escritura pública, nos termos do
art. 108 do CC; (v) saber se a ausência de registro mantém o
condomínio indiviso e impede a transferência das meações, conforme
arts. 1.227 e 2.020 do CC; (vi) saber se a divisão homologada é
inoficiosa por sonegação de área e ocupação indevida, nos termos do
art. 1.321 do CC; e (vii) saber se o registro é condição de eficácia
da divisão, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a
Súmula n. 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao
fundamento autônomo de que as partes não desejavam produzir outras
provas e de que a causa estava madura para julgamento (art. 1.013, §
3º, I, do CPC).
7. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o
acórdão enfrentou a alegada confissão, a restituição de áreas e a
suposta sonegação, assentando que eventual ocupação indevida deve
ser discutida em ação possessória ou petitória e que a homologação
judicial tem eficácia de escritura pública.
8. A nulidade por
ausência de intervenção do Ministério Público não se configura sem
demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do
STJ.
9. As alegadas violações dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e
ao art. 252 da Lei n. 6.015/1973 não foram prequestionadas, o que
impede o conhecimento do recurso.
10. A tese de inoficiosidade da
divisão por sonegação de área demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão,
notadamente quanto ao julgamento em causa madura (art. 1.013, § 3º,
I, do CPC). 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação se o
acórdão enfrenta as alegações da parte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do
Ministério Público sem prejuízo demonstrado. 4. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas nos arts.
108, 1.227 e 2.020 do CC e no art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à ineficácia
parcial e à inexistência de controvérsia de áreas."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 369, 357, 389, 489, II, 1.022, 1.013,
§ 3º, I, 485, 85, § 11; CC, arts. 108, 1.227, 2.020, 1.321; Lei n.
6.015/1973, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2841426 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cb20103100b7de1bc8ebc05441cbf0bb39c3a04ff6b251ce08b6be2ac260138. SHA-256 do comentário:13b1f79fb021206aa9cbe0adf3f83c0a8862d83c3e884978592d37eafc7fa7c6.