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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática
para a alínea c, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e
o art. 255, § 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo
de instrumento contra decisão que acolheu o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica na execução por quantia
certa.
3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios
fundamentos, reconhecendo confusão patrimonial, descapitalização da
executada e agrupamento econômico entre empresas com sócios
comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve violação dos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do
Código Civil ao desconsiderar a personalidade sem desvio de
finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o art. 50, § 4º,
do Código Civil veda a desconsideração por mera identidade de sócios
e atuação no mesmo ramo; (iii) saber se o art. 49 do Código Civil
foi violado pelo afastamento da separação patrimonial; (iv) saber se
houve adequado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC para demonstrar dissídio; (v) saber se o art. 1.005 do CPC impõe
a extensão dos efeitos do recurso aos litisconsortes passivos; (vi)
saber se o cabimento do agravo de instrumento e a regularidade do
incidente foram observados à luz dos arts. 1.015, IV, e 136 do CPC;
e (vii) saber se a contagem de prazo recursal atendeu aos arts.
1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o
abuso reconhecidos pela Corte de origem.
6. Não se verifica a
alegada violação ao art. 50, § 4º, do Código Civil, porque o acórdão
não se limito u à mera existência de grupo econômico, tendo
identificado interferência patrimonial e esvaziamento da
executada.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 49 do Código Civil, pois
o afastamento da autonomia patrimonial decorreu de prova de abuso
nos moldes do art. 50.
8. Aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282
do STF e a Súmula n. 356 do STF quanto aos arts. 1.005, 1.015, IV,
136, 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC, por ausência de
prequestionamento.
9. Não se comprova dissídio jurisprudencial na
forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por
faltar cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório para
afastar a confusão patrimonial e o abuso previstos no art. 50 do
Código Civil. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356
do STF na ausência de prequestionamento das matérias processuais
invocadas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n.
7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte".
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 49 e 50 §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts.
136, 220, 224, 1.003 § 5º, 1.005, 1.015 IV e 1.029 § 1º; CF, art.
105 III, a e c; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; RISTJ, arts.
255 § 1º e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025;
STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.