STJ — 2976251

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 955eff80bbe854e83b6a4597113a91656f0c3c67e601ccdb0df9938f0f75fd49

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de complementação de benefício previdenciário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a complementação de aposentadoria conforme cálculo pericial, com apuração em liquidação do aporte necessário ao custeio i ntegral, e condenação recíproca em custas e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência de juros e correção apenas após a recomposição da reserva matemática, manter a possibilidade de revisão do benefício nas demandas ajuizadas até 8/8/2018 condicionada à previsão regulamentar e ao aporte prévio integral, e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão afrontou os arts. 1, 3, 17, 18, 19 e 68 da Lei n. 109/2001 ao admitir recomposição tardia da reserva matemática e recálculo de benefício sem previsão regulamentar válida; (ii) verificar se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento de teses sobre vedação regulamentar, consectários antes do aporte e causalidade; (iii) examinar se é indevida a sucumbência recíproca à luz do art. 85, § 10, do CPC; (iv) perquerir se os encargos da mora (juros e correção) antes da recomposição violam o art. 395 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e dos REsps n. 1.312.736/RS e 1.778.938/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a aplicabilidade dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, a previsão regulamentar e a limitação dos consectários da mora ao momento posterior ao aporte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares e do equilíbrio atuarial, e a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado aos Temas n. 955 e 1.021. 8. A sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame do decaimento dos pedidos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Os juros e a correção monetária incidem apenas após a recomposição integral da reserva matemática, pois a obrigação da entidade é condicional e não há mora antes do aporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao equilíbrio atuarial e às cláusulas regulamentares, e a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses sobre previsão regulamentar, condicionamento dos consectários ao aporte e sucumbência. 3. Os juros e a correção monetária incidem somente após a recomposição integral da reserva matemática, dada a natureza condicional da obrigação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, arts. 1, 3, 17, 18, 19, 68; CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II, 85, § 10; CC, art. 395; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.