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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À
PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM
CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA
MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC,
incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2.
A controvérsia decorre de apelação cível em ação de complementação
de benefício previdenciário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a
complementação de aposentadoria conforme cálculo pericial, com
apuração em liquidação do aporte necessário ao custeio i ntegral, e
condenação recíproca em custas e honorários.
4. A Corte de origem
deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência de juros e
correção apenas após a recomposição da reserva matemática, manter a
possibilidade de revisão do benefício nas demandas ajuizadas até
8/8/2018 condicionada à previsão regulamentar e ao aporte prévio
integral, e reconhecer a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão
afrontou os arts. 1, 3, 17, 18, 19 e 68 da Lei n. 109/2001 ao
admitir recomposição tardia da reserva matemática e recálculo de
benefício sem previsão regulamentar válida; (ii) verificar se houve
violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no
enfrentamento de teses sobre vedação regulamentar, consectários
antes do aporte e causalidade; (iii) examinar se é indevida a
sucumbência recíproca à luz do art. 85, § 10, do CPC; (iv) perquerir
se os encargos da mora (juros e correção) antes da recomposição
violam o art. 395 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão
recorrido divergiu dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e dos REsps n.
1.312.736/RS e 1.778.938/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente a aplicabilidade dos Temas n. 955 e
1.021 do STJ, a previsão regulamentar e a limitação dos consectários
da mora ao momento posterior ao aporte.
7. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares e do
equilíbrio atuarial, e a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão
alinhado aos Temas n. 955 e 1.021.
8. A sucumbência recíproca não
pode ser revista em recurso especial por demandar reexame do
decaimento dos pedidos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Os juros e
a correção monetária incidem apenas após a recomposição integral da
reserva matemática, pois a obrigação da entidade é condicional e não
há mora antes do aporte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
relativo ao equilíbrio atuarial e às cláusulas regulamentares, e a
Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com os Temas
n. 955 e 1.021. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022,
II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses sobre previsão
regulamentar, condicionamento dos consectários ao aporte e
sucumbência. 3. Os juros e a correção monetária incidem somente após
a recomposição integral da reserva matemática, dada a natureza
condicional da obrigação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
109/2001, arts. 1, 3, 17, 18, 19, 68; CPC, arts. 489, § 1, IV,
1.022, II, 85, § 10; CC, art. 395; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.