STJ — 1917532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 901d87ec1570af33321121fa59199d3828b3bd2a21e06be71c84a6d137b71446
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, de modo que, constatada a omissão, o vício deve ser sanado. 1.1 Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a sentença deve ser liquidada por arbitramento, ante a complexidade e extensão da conta a ser elaborada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ, aplicável, igualmente ao dissenso jurisprudencial.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do julgado, porém sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo
1.022 do CPC/15, de modo que, constatada a omissão, o vício deve ser
sanado.
1.1 Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a
sentença deve ser liquidada por arbitramento, ante a complexidade e
extensão da conta a ser elaborada, seria necessário promover o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ, aplicável, igualmente
ao dissenso jurisprudencial.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do julgado,
porém sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.