Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de reintegração de posse e anulação de atos expropriatórios relativos a vagas de garagem em condomínio edilício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS
DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu
o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A
controvérsia envolve ação ordinária de reintegração de posse e
anulação de atos expropriatórios relativos a vagas de garagem em
condomínio edilício.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
improcedência, reconhecendo a natureza comum das vagas sem matrícula
própria, a possibilidade de registro do direito de uso e a
decadência quadrienal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões
em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de
defesa à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC;
(ii) saber se as vagas de garagem, como partes comuns sem matrícula,
podem ser penhoradas e arrematadas à luz do art. 1.331, caput e §
2º, do CC; (iii) saber se incide decadência quadrienal ou prescrição
decenal nos termos dos arts. 178, II, 189 e 205, do CC; (iv) saber
se houve esbulho, posse injusta e enriquecimento sem causa nos
termos dos arts. 884, caput, 1.200, 1.210 e 1.228, caput, do CC; (v)
saber se condôminos se submetem à coisa julgada e à responsabilidade
patrimonial do condomínio conforme arts. 3º, caput, 75, XI, 506, 507
e 789, do CPC; e (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 449 do STJ ao
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
às alegações de cerceamento de defesa, posse, esbulho e
representação dos condôminos, pois a revisão demandaria reexame do
acervo probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a
natureza jurídica das vagas de garagem e sobre a possibilidade de
registro do direito de uso quando ausente matrícula própria.
8.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo decadencial de
quatro anos para anular arrematação, contado da carta de
arrematação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
às teses de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação de
condôminos, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ às conclusões sobre a natureza das vagas de garagem e a
possibilidade de registro do direito de uso, por estarem em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ ao reconhecimento do prazo decadencial quadrienal para
ação anulatória de arrematação, contado da expedição da
carta."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10,
75, XI, 487, parágrafo único, 506, 507, 789; CC, arts. 178, II, 189,
205, 884, caput, 1.200, 1.210, 1.228, caput, 1.331, caput, § 2º,
1.335, II, 1.339, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.655.729/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/5/2017; STJ, REsp n. 1.399.916/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.