Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação aos arts. 832 do CPC, 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou desconstituir penhora incidente sobre quotas de capital social mantidas junto a cooperativa, sob alegação de impenhorabilidade. 3.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por não demonstrada violação aos arts. 832 do CPC, 10, §
1º, da Lei Complementar n. 130/2009, e 24, § 4º, da Lei n.
5.764/1971, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou
desconstituir penhora incidente sobre quotas de capital social
mantidas junto a cooperativa, sob alegação de impenhorabilidade.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença
e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 832 do
CPC ao permitir penhora de quotas de cooperativa de crédito tidas
por impenhoráveis; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 4º, da
Lei n. 5.764/1971 pela indisponibilidade das quotas durante o
vínculo associativo; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 1º,
da Lei Complementar n. 130/2009 ao afirmar a impenhorabilidade das
quotas-partes do capital; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais
de cooperativa por dívida particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento sobre a
titularidade e a disponibilidade das quotas demandaria reexame de
provas.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
do STJ que admite a penhora de quotas de cooperativa pertencentes ao
cooperado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi
comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029,
§ 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da
Súmula n. 13 do STJ quando invocados julgados do mesmo Tribunal de
origem.
9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da
ausência de probabilidade de provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do
acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte,
que admite a penhora de quotas pertencentes a cooperado para
satisfação de dívida particular. 3. A comprovação do dissídio
jurisprudencial exige o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido no caso. 4. A
invocação de paradigmas do mesmo Tribunal de origem atrai o óbice da
Súmula n. 13 do STJ. 5. O pedido de efeito suspensivo ao recurso
especial fica prejudicado pela ausência de probabilidade de
provimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 1.029
§ 1º e § 5º III, e 85 § 11; Lei Complementar n. 130/2009, art. 10 §
1º; Lei n. 5.764/1971, art. 24 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art.
105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 13
e 83, STJ, AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.