STJ — 2785146

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9508af1c7848ee463df480459aec46d97bc9e473e83fa5d4f248c642783c8d6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 1…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 por não antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. O valor da causa foi fixado em R$ 49.052,30. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 1, 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação de antecipar o vale-pedágio e à penalidade; (iii) saber se houve violação aos arts. 373, I e II, 341, 374, 411 e 412 do CPC sobre distribuição e valoração do ônus da prova; (iv) saber se houve violação ao art. 320 do Código Civil e ao § 6º do 5-A da Lei n. 11.442/2007 quanto à comprovação de pagamentos; (v) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927, I, e erro de fato à luz do art. 966, § 1º, do CPC; (vi) saber se é cabível a análise de ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal e à Resolução CNJ n. 134/2022; e (vii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos afastou omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo o caráter infringente dos aclaratórios e a suficiência da motivação. 7. A Súmula n. 7 do STJ incide, porque a reforma das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de pedágios demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Não cabe, no especial, análise de ofensa a Resolução CNJ n. 134/2022, ato administrativo alheio ao conceito de lei federal. 9. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos afasta omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo a suficiência da fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de pedágios, pois demandaria reexame de provas; 3. Não é cabível, no especial, a análise de ofensa a resolução do CNJ; 4. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal; 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, requisitos não atendidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, 373, I, II, 341, 374, 411, 412, 926, 927, I, 966, § 1º, 1.025, 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1, 2, 3, 8; Lei n. 11.442/2007, art. 5-A, § 6º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º; CF, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.