Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 1…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial
por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não
demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2.
A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte
autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 por não
antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. O valor da causa foi
fixado em R$ 49.052,30.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts.
489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação
aos arts. 1, 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação de
antecipar o vale-pedágio e à penalidade; (iii) saber se houve
violação aos arts. 373, I e II, 341, 374, 411 e 412 do CPC sobre
distribuição e valoração do ônus da prova; (iv) saber se houve
violação ao art. 320 do Código Civil e ao § 6º do 5-A da Lei n.
11.442/2007 quanto à comprovação de pagamentos; (v) saber se houve
desrespeito aos arts. 926 e 927, I, e erro de fato à luz do art.
966, § 1º, do CPC; (vi) saber se é cabível a análise de ofensa ao
art. 102, § 2º, da Constituição Federal e à Resolução CNJ n.
134/2022; e (vii) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de
prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos
afastou omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo o caráter
infringente dos aclaratórios e a suficiência da motivação.
7. A
Súmula n. 7 do STJ incide, porque a reforma das conclusões sobre
ônus da prova e comprovação de pedágios demandaria reexame do acervo
fático-probatório.
8. Não cabe, no especial, análise de ofensa a
Resolução CNJ n. 134/2022, ato administrativo alheio ao conceito de
lei federal.
9. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta
ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
10. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos
afasta omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo a
suficiência da fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de
pedágios, pois demandaria reexame de provas; 3. Não é cabível, no
especial, a análise de ofensa a resolução do CNJ; 4. Refoge da
competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivo da
Constituição Federal; 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e similitude fática, requisitos não
atendidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
IV, V, VI, 1.022, 373, I, II, 341, 374, 411, 412, 926, 927, I, 966,
§ 1º, 1.025, 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1,
2, 3, 8; Lei n. 11.442/2007, art. 5-A, § 6º; RISTJ, art. 255, §§ 1º,
2º; CF, art. 102, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.