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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 30.654,94. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c
obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes. O valor da causa
foi fixado em R$ 30.654,94.
3. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes
de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de 31/3/2022 a
7/12/2012, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4.
A Corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra
petita, reconheceu a mora quanto à transmissão da posse com base em
cláusula constituti, confirmou lucros cessantes sobre o valor do
imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia
do contrato estava subordinada a condição de registro, nos termos do
art. 121 do CC, e se a exceção do contrato não cumprido, prevista no
art. 476 do CC, impede a exigência de entrega do imóvel antes do
registro; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser
fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 quando a
análise da controvérsia acerca da previsão contratual de
subordinação da eficácia do contrato a registro e da aplicabilidade
da exceção do contrato não cumprido demanda a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório.
5.
O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido
de que se deve observar a ordem de preferência estabelecida no art.
85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a
interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, de que deve observância à ordem de
preferência do art. 85, § 2º, do CPC quando da fixação dos
honorários sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CC,
arts. 121, 476; CPC, arts. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ,
REsp n. 2.231.845/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.165.725/TO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.