STJ — 2990490

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495b3ef7532f69f14a406a0222e37cbe5974fabf13628ab7ad3a5a733b076563

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça, mantidos óbices quanto à ausência de violação dos arts. 141, 492 e 371 do CPC e à insuficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Almirante Cockrane n. 227, com pedido de tutela liminar e condenações correlatas. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou proce…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça, mantidos óbices quanto à ausência de violação dos arts. 141, 492 e 371 do CPC e à insuficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Almirante Cockrane n. 227, com pedido de tutela liminar e condenações correlatas. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente a ação, determinou a reintegração de posse, deferiu liminar nos embargos de declaração e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda possessória, reconheceu a ausência de posse direta anterior e esbulho e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é genérico e sem fundamentação adequada e se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão fora dos limites da lide, com afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se houve desconsideração da prova pericial e documental, com violação do art. 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia com análise da perícia, da identificação do imóvel e dos documentos. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O acórdão recorrido manteve-se nos limites da causa e do pedido possessório, inexistindo violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. A conclusão sobre inexistência de posse direta e esbulho decorreu da apreciação do conjunto probatório, à luz do art. 371 do CPC e do princípio da persuasão racional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta, de forma motivada, os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento fora dos limites da lide quando o tribunal decide a demanda possessória nos estritos limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A revisão da prova é inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.