Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça, mantidos óbices quanto à ausência de violação dos arts. 141, 492 e 371 do CPC e à insuficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Almirante Cockrane n. 227, com pedido de tutela liminar e condenações correlatas. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou proce…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de Justiça, mantidos óbices quanto à ausência de violação
dos arts. 141, 492 e 371 do CPC e à insuficiência na demonstração do
dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de
posse de imóvel localizado na Rua Almirante Cockrane n. 227, com
pedido de tutela liminar e condenações correlatas. O valor atribuído
à causa foi de R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou procedente a ação,
determinou a reintegração de posse, deferiu liminar nos embargos de
declaração e fixou honorários em 10% do valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar
improcedente a demanda possessória, reconheceu a ausência de posse
direta anterior e esbulho e fixou honorários em 15% do valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é genérico e sem
fundamentação adequada e se houve negativa de prestação
jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se
houve decisão fora dos limites da lide, com afronta aos arts. 141 e
492 do CPC; e (iii) saber se houve desconsideração da prova pericial
e documental, com violação do art. 371 do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a controvérsia com análise da perícia, da
identificação do imóvel e dos documentos. Os embargos de declaração
foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
7. O acórdão recorrido manteve-se nos
limites da causa e do pedido possessório, inexistindo violação dos
arts. 141 e 492 do CPC.
8. A conclusão sobre inexistência de posse
direta e esbulho decorreu da apreciação do conjunto probatório, à
luz do art. 371 do CPC e do princípio da persuasão racional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta, de forma motivada, os
vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento fora dos limites
da lide quando o tribunal decide a demanda possessória nos estritos
limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A revisão da
prova é inviável em recurso especial".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 371, 1.029, § 1º, e 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.