Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL; PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DE ALEGADA DESATUALIZAÇÃO DO LAUDO E APLICAÇÃO DOS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 797, 805 e 873 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento de expedição de nova carta precatória para avaliação do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL; AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL; PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DE ALEGADA DESATUALIZAÇÃO DO
LAUDO E APLICAÇÃO DOS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de demonstração de violação aos arts. 797, 805 e 873 do CPC
e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento de
expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel
penhorado e determinação de apresentação de demonstrativo atualizado
da dívida e do valor do imóvel para fins de adjudicação.
3. A Corte
de origem manteve a decisão agravada, indeferiu o efeito suspensivo
e reconheceu a preclusão da prova pericial por inércia da executada,
reputando regular a adjudicação pelo valor anteriormente apurado e
atualizado; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a
avaliação antiga impõe nova avaliação, à luz do art. 873 do CPC,
para evitar adjudicação por preço injusto; (ii) saber se a
adjudicação pelo valor de avaliação de 2013 viola o princípio da
menor onerosidade do art. 805 do CPC diante da oferta de bens móveis
e da alegada valorização do imóvel; e (iii) saber se a execução foi
processada exclusivamente no interesse do credor, em afronta ao art.
797 do CPC, sem avaliação atualizada antes da adjudicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A modificação das premissas fixadas pelo
Tribunal de origem regular intimação, inércia da executada e
preclusão da perícia demanda reexame de fatos e provas, providência
vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. O
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre
preclusão de impugnação à avaliação e regularidade dos atos
expropriatórios, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Quanto às alegações não enfrentadas de modo determinante, incide o
óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STF).
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de preclusão da
prova pericial e à necessidade de nova avaliação do imóvel. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre preclusão e
regularidade da adjudicação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STF quando
as teses não foram efetivamente prequestionadas no acórdão
recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
CPC, arts. 797, 805, 873 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 211; STJ, AREsp n.
2.952.660/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.874.876/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.