STJ — 2608150

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6f7d73a982c87760e5430b14ee3fbf76d6a14a7739a38308a13f126166317c1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais relacionada à destruição de cerca divisória e ao desaparecimento de semoventes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, por ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal, destacando que o boletim de ocorrência foi lavrado unilateralmente, as testemunhas não identificaram a propriedade do trator e as fotografias e mídias não demonstraram a autoria atribuída à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência, por ser documento público, goza de presunção relativa de veracidade apta a comprovar a responsabilidade e ensejar a inversão do ônus da prova, com violação dos arts. 405 e 373, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se o óbice de intempestividade, pois o acórdão foi disponibilizado em 25 de outubro de 2023 e a contagem do prazo observou a data de publicação no primeiro dia útil subsequente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a força probante do boletim de ocorrência, a inversão do ônus da prova e a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revaloração do acervo probatório sobre a autoria, o nexo causal e a força probante do boletim de ocorrência. 2. Afasta-se a intempestividade quando comprovada a observância da data de publicação e da contagem do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, 373, II, 405 e 85, §§ 2º e

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais relacionada à destruição de cerca divisória e ao desaparecimento de semoventes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, por ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal, destacando que o boletim de ocorrência foi lavrado unilateralmente, as testemunhas não identificaram a propriedade do trator e as fotografias e mídias não demonstraram a autoria atribuída à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência, por ser documento público, goza de presunção relativa de veracidade apta a comprovar a responsabilidade e ensejar a inversão do ônus da prova, com violação dos arts. 405 e 373, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se o óbice de intempestividade, pois o acórdão foi disponibilizado em 25 de outubro de 2023 e a contagem do prazo observou a data de publicação no primeiro dia útil subsequente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a força probante do boletim de ocorrência, a inversão do ônus da prova e a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revaloração do acervo probatório sobre a autoria, o nexo causal e a força probante do boletim de ocorrência. 2. Afasta-se a intempestividade quando comprovada a observância da data de publicação e da contagem do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, 373, II, 405 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.