STJ — 2178704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e8bc79ee8c56470c9340356cdabec7ab52d8dec8b6cc9030f11a21b51ef9814
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ SOBRE A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E O DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão em apelações cíveis que, em ação de reparação civil por golpe de boleto falso, reconheceu a responsabilidade objetiva de duas rés, afastou a responsabilidade das demais e majorou os danos morais.
- A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos materiais c/c indenização por danos morais, com pedido de quitação contratual, não cobrança e condenação solidária ao dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 179.671,92.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato a partir de 12/5/2022, condenou solidariamente as rés, exceto a incorporadora cedente, a R$ 10.000,00 por danos morais e fixou honorários e custas.
- A Corte de origem negou provimento aos recursos das duas rés principais, deu provimento aos recursos do banco e das intermediadoras de pagamento para afastar sua responsabilidade, por maioria deu provimento à intermediadora restante, majorou os danos morais para R$ 15.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo causal; (ii) saber se todas as recorridas da cadeia de fornecimento devem responder objetivamente e de forma solidária pelo evento, à luz do art. 14, caput, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC em casos de golpe do boleto. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de fornecimento em fraude de boleto. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável quando aplicável a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14 caput, § 3º II; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
FRAUDE EM BOLETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ SOBRE A CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E O DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelações cíveis que, em ação
de reparação civil por golpe de boleto falso, reconheceu a
responsabilidade objetiva de duas rés, afastou a responsabilidade
das demais e majorou os danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos
materiais c/c indenização por danos morais, com pedido de quitação
contratual, não cobrança e condenação solidária ao dano moral. O
valor da causa foi fixado em R$ 179.671,92.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato
a partir de 12/5/2022, condenou solidariamente as rés, exceto a
incorporadora cedente, a R$ 10.000,00 por danos morais e fixou
honorários e custas.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos das duas rés
principais, deu provimento aos recursos do banco e das
intermediadoras de pagamento para afastar sua responsabilidade, por
maioria deu provimento à intermediadora restante, majorou os danos
morais para R$ 15.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a excludente
do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor e de
terceiro, rompendo o nexo causal; (ii) saber se todas as recorridas
da cadeia de fornecimento devem responder objetivamente e de forma
solidária pelo evento, à luz do art. 14, caput, do CDC; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à
aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC em casos de golpe do boleto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e
rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame
de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ
também impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do
consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de
fornecimento em fraude de boleto. 2. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
inviável quando aplicável a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14 caput, §
3º II; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2; CF,
art. 105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.