STJ — 2189784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79c1d896026ccff2b24152c5aa69dc4927d684302935b902317c4282c6950dbe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954161
- Número de registro na fonte
- 202404837344
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu
de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão
de reconsideração no cumprimento de sentença reconhecendo a
impenhorabilidade do imóvel.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
discutiu a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de bem de
família.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de
instrumento por perda superveniente do objeto e rejeitou os embargos
de declaração, reconhecendo a possibilidade de revisão da
impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública e a ausência de
prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode
apreciar suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (iii) saber
se houve violação dos arts. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e 833, §
1º, do CPC quanto à possibilidade de penhora do imóvel por se tratar
de dívida oriunda do próprio bem; (iv) saber se houve violação aos
arts. 9º, 10, 505 e 507 do CPC por suposta preclusão sobre a
impenhorabilidade; e (v) saber se subsiste o dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a apreciação de violação a dispositivos
constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o
acórdão recorrido.
7. Configura-se perda superveniente do objeto do agravo de
instrumento, pois o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade
do imóvel, satisfazendo a pretensão recursal, conforme
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (v.g.,
AREsp n. 1.979.445/PR).
8. Não há preclusão quanto à impenhorabilidade do bem de família por
se tratar de matéria de ordem pública e, ausente decisão definitiva
anterior, era possível sua reanálise pelo juízo de origem e pelo
Tribunal local, à luz do entendimento do STJ (v.g., AgInt no AREsp
n. 2.516.494/GO).
9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a análise de violação a
dispositivos constitucionais pelo STJ, por usurpação da competência
do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
3. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando o
juízo de origem, em decisão superveniente, reconhece a
impenhorabilidade do bem, satisfazendo a pretensão recursal;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de
família, como matéria de ordem pública, pode ser reexaminada na
ausência de decisão definitiva anterior. 5. Fica prejudicado o
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts.
9º, 10, 489, § 1º, IV, 505, 507, 932, III e 1.022, II, e 833, § 1º;
Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AREsp n. 1.979.445/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n.
2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
POR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu
de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão
de reconsideração no cumprimento de sentença reconhecendo a
impenhorabilidade do imóvel.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
discutiu a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de bem de
família.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de
instrumento por perda superveniente do objeto e rejeitou os embargos
de declaração, reconhecendo a possibilidade de revisão da
impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública e a ausência de
prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode
apreciar suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (iii) saber
se houve violação dos arts. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e 833, §
1º, do CPC quanto à possibilidade de penhora do imóvel por se tratar
de dívida oriunda do próprio bem; (iv) saber se houve violação aos
arts. 9º, 10, 505 e 507 do CPC por suposta preclusão sobre a
impenhorabilidade; e (v) saber se subsiste o dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a apreciação de violação a dispositivos
constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o
acórdão recorrido.
7. Configura-se perda superveniente do objeto do agravo de
instrumento, pois o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade
do imóvel, satisfazendo a pretensão recursal, conforme
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (v.g.,
AREsp n. 1.979.445/PR).
8. Não há preclusão quanto à impenhorabilidade do bem de família por
se tratar de matéria de ordem pública e, ausente decisão definitiva
anterior, era possível sua reanálise pelo juízo de origem e pelo
Tribunal local, à luz do entendimento do STJ (v.g., AgInt no AREsp
n. 2.516.494/GO).
9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a análise de violação a
dispositivos constitucionais pelo STJ, por usurpação da competência
do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
3. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando o
juízo de origem, em decisão superveniente, reconhece a
impenhorabilidade do bem, satisfazendo a pretensão recursal;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de
família, como matéria de ordem pública, pode ser reexaminada na
ausência de decisão definitiva anterior. 5. Fica prejudicado o
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts.
9º, 10, 489, § 1º, IV, 505, 507, 932, III e 1.022, II, e 833, § 1º;
Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AREsp n. 1.979.445/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n.
2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA -
PERDA DE OBJETO)
STJ - <<AREsp 1979445>>-PR
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2516494>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189784 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79c1d896026ccff2b24152c5aa69dc4927d684302935b902317c4282c6950dbe. SHA-256 do comentário:40ea39487d722116a94c9b6cba5a98b37913b68a3446888c11cb0f1e74f509d5.