STJ — 3145999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ff8f5e7c073d5e0ae65adcf47612023b7363741dc5042d1eb84a16c6fc5f8e8
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se
a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da
impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública. Precedentes.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
sobre preclusão consumativa na discussão da impenhorabilidade de bem
de família e sobre a irretratabilidade da arrematação regularmente
aperfeiçoada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o
conhecimento do recurso especial nessa extensão.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.