Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA
PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao
atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização
"em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado",
texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que
foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp
1.729.593/SP.
- A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e
vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel,
o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros
cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no
valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de
mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre
valor contratual e valor de mercado.
- A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao
precedente obrigatório, configura necessária correção de premissa
jurídica equivocada, sem necessidade de reexame de fatos ou provas,
tratando-se de requalificação jurídica do critério de cálculo, razão
pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- A alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de
uniformização, integridade, estabilidade e coerência da
jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos
relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já
determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes
corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de
imóvel assemelhado.
- Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente
da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por
cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em
liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais pontos da
decisão embargada.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar erro material e dar parcial provimento em maior extensão ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA
PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao
atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização
"em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado",
texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que
foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp
1.729.593/SP.
2. A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e
vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel,
o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros
cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no
valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de
mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre
valor contratual e valor de mercado.
3. A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao
precedente obrigatório, configura necessária correção de premissa
jurídica equivocada, sem necessidade de reexame de fatos ou provas,
tratando-se de requalificação jurídica do critério de cálculo, razão
pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de
uniformização, integridade, estabilidade e coerência da
jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos
relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já
determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes
corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de
imóvel assemelhado.
5. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente
da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por
cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em
liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais pontos da
decisão embargada.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar erro material e dar parcial provimento em maior extensão ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109686 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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