STJ — 2109686

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9acd88a890c3d3ab3c3d975c910d0c9682eb6d4f6a618d47822de17379172a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954165
Número de registro na fonte
202201127261
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109686 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af9acd88a890c3d3ab3c3d975c910d0c9682eb6d4f6a618d47822de17379172a. SHA-256 do comentário: becb0936263bd0c5987d53c33a7b0de0447b6b4e90790ee6bca97eac700a283d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: af9acd88a890c3d3ab3c3d975c910d0c9682eb6d4f6a618d47822de17379172a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização "em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado", texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp 1.729.593/SP.
  2. A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre valor contratual e valor de mercado.
  3. A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao precedente obrigatório, configura necessária correção de premissa jurídica equivocada, sem necessidade de reexame de fatos ou provas, tratando-se de requalificação jurídica do critério de cálculo, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de imóvel assemelhado.
  5. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão embargada.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e dar parcial provimento em maior extensão ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização "em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado", texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp 1.729.593/SP. 2. A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre valor contratual e valor de mercado. 3. A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao precedente obrigatório, configura necessária correção de premissa jurídica equivocada, sem necessidade de reexame de fatos ou provas, tratando-se de requalificação jurídica do critério de cálculo, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de imóvel assemelhado. 5. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão embargada. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e dar parcial provimento em maior extensão ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.