STJ — 1973231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dbe94eed7f70aabfc6f1066a989645d09d19a6098f55d73a667d266729a8c51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos por seguradora contra
acórdão que, em agravo interno no recurso especial interposto em
ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de
Habitação, manteve decisão monocrática que dera provimento ao
reclamo da parte adversa.
2. Fato relevante. A demanda de origem versa sobre ação de
indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de
Habitação, fundada em contrato de mútuo habitacional amparado em
apólice securitária pública (Ramo 66), discutindo-se, entre outros
pontos, o interesse de instituição financeira pública federal
integrar o polo passivo e o consequente reconhecimento da
competência da Justiça Federal, com possível comprometimento do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
3. Fundamentos dos embargos. A embargante alega, em síntese, omissão
quanto à incompetência da Turma integrante da Segunda Seção para
julgar o recurso especial, pugnando pelo declínio da competência à
Primeira Seção, à luz de entendimento da Corte Especial em conflitos
de competência envolvendo contratos de mútuo habitacional com
comprometimento do FCVS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
competência interna desta Corte para o julgamento de recurso
especial em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema
Financeiro de Habitação, amparada em apólice pública (Ramo 66) com
possível comprometimento do FCVS, impondo o reconhecimento da
competência das Turmas da Primeira Seção para processar e julgar o
feito e, por consequência, a anulação do acórdão embargado e a
redistribuição dos autos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração constituem via adequada para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou
questão que o órgão julgador devia enfrentar de ofício ou a
requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Constata-se omissão quanto à análise da competência interna do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda envolve contrato
de mútuo habitacional amparado em apólice securitária de natureza
pública (Ramo 66) e possível comprometimento do Fundo de Compensação
das Variações Salariais - FCVS.
7. A Corte Especial, no CC 148.188/DF (DJe 16.10.2023), assentou
que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos
do FCVS, decorrentes de contratos de mútuo habitacional garantidos
por apólices públicas (Ramo 66), a competência para processar e
julgar os recursos é das Turmas que integram a Primeira Seção,
entendimento reiterado em precedentes anteriores e em julgados das
próprias Turmas daquela Seção.
8. Diante da orientação firmada pela Corte Especial, impõe-se
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão, reconhecer a incompetência da Turma integrante da
Segunda Seção, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão
monocrática anteriormente proferida, determinando-se a
redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão, tornar sem
efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior e
determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos por seguradora contra
acórdão que, em agravo interno no recurso especial interposto em
ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de
Habitação, manteve decisão monocrática que dera provimento ao
reclamo da parte adversa.
2. Fato relevante. A demanda de origem versa sobre ação de
indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de
Habitação, fundada em contrato de mútuo habitacional amparado em
apólice securitária pública (Ramo 66), discutindo-se, entre outros
pontos, o interesse de instituição financeira pública federal
integrar o polo passivo e o consequente reconhecimento da
competência da Justiça Federal, com possível comprometimento do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
3. Fundamentos dos embargos. A embargante alega, em síntese, omissão
quanto à incompetência da Turma integrante da Segunda Seção para
julgar o recurso especial, pugnando pelo declínio da competência à
Primeira Seção, à luz de entendimento da Corte Especial em conflitos
de competência envolvendo contratos de mútuo habitacional com
comprometimento do FCVS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
competência interna desta Corte para o julgamento de recurso
especial em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema
Financeiro de Habitação, amparada em apólice pública (Ramo 66) com
possível comprometimento do FCVS, impondo o reconhecimento da
competência das Turmas da Primeira Seção para processar e julgar o
feito e, por consequência, a anulação do acórdão embargado e a
redistribuição dos autos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração constituem via adequada para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou
questão que o órgão julgador devia enfrentar de ofício ou a
requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Constata-se omissão quanto à análise da competência interna do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda envolve contrato
de mútuo habitacional amparado em apólice securitária de natureza
pública (Ramo 66) e possível comprometimento do Fundo de Compensação
das Variações Salariais - FCVS.
7. A Corte Especial, no CC 148.188/DF (DJe 16.10.2023), assentou
que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos
do FCVS, decorrentes de contratos de mútuo habitacional garantidos
por apólices públicas (Ramo 66), a competência para processar e
julgar os recursos é das Turmas que integram a Primeira Seção,
entendimento reiterado em precedentes anteriores e em julgados das
próprias Turmas daquela Seção.
8. Diante da orientação firmada pela Corte Especial, impõe-se
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão, reconhecer a incompetência da Turma integrante da
Segunda Seção, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão
monocrática anteriormente proferida, determinando-se a
redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão, tornar sem
efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior e
determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.