Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA MISTA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA E USO ISOLADO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre exclusividade de marca mista e uso isolado de elementos nominativos. 2. A controvérsia versa sobre ação de abstenção de uso de marca, c…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA MISTA. EXCLUSIVIDADE
MITIGADA E USO ISOLADO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas
a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência sobre exclusividade de
marca mista e uso isolado de elementos nominativos.
2. A
controvérsia versa sobre ação de abstenção de uso de marca, com
pedido liminar, visando impedir a utilização dos sinais "BLACK IS
WHITE" e "WHITE IS BLACK" e variações, além de indenização por
danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes
os pedidos e fixou honorários em 20% do valor da causa.
4. A Corte
de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à
apelação e deixando de majorar os honorários por já estarem no
patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 129 da Lei n.
9.279/1996 ao negar a exclusividade da marca "BLACK WHITE"; (ii)
saber se houve violação do art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao
afastar abstenção e indenização diante do uso "BLACK IS WHITE" e
"WHITE IS BLACK"; (iii) saber se houve violação do art. 131 da Lei
n. 9.279/1996 por permitir a convivência sem analisar confusão ou
associação indevida; (iv) saber se houve afronta ao art. 124, XIX,
da Lei n. 9.279/1996 ao permitir convivência apesar de
indeferimentos do INPI; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exclusividade da marca mista recai
sobre o conjunto nominativo-figurativo; o uso isolado de expressão
corriqueira não configura violação, e o acórdão está alinhado à
jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às
alegações de violação dos arts. 129, 130, III, e 131 da Lei n.
9.279/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que a proteção
da marca mista recai sobre o conjunto, não havendo violação por uso
isolado de expressão comum. A ausência de cotejo analítico e a
sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
impedem o conhecimento do dissídio.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, III, 131, 124, XIX; CF, art. 105,
III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.924.788/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/6/2021; STJ, REsp n. 2.237.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, REsp n. 2.063.261/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.