Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação específica. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, debatendo-se se a confirmação, na senten…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE
ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V,
do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação
específica.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de
sentença, debatendo-se se a confirmação, na sentença, de tutela de
arresto autoriza o imediato cumprimento provisório da condenação.
3.
A Corte de origem manteve a decisão que determinou aguardar o
trânsito em julgado diante da pendência de julgamento de recurso e
da possibilidade de reversão do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
A questão em discussão consiste em saber se a confirmação, na
sentença, de tutela provisória cautelar de arresto e o recebimento
da apelação apenas no efeito devolutivo autorizam o cumprimento
provisório do capítulo condenatório, à luz dos arts. 520 e 1.012, §
1º, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tutela confirmada possui
natureza cautelar (arresto) e não satisfativa, razão pela qual
subsiste o efeito suspensivo ope legis da apelação quanto ao
capítulo condenatório
6. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC confere
eficácia imediata apenas à própria tutela provisória cautelar
concedida ou confirmada, não ao pedido principal condenatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. A confirmação, na sentença, de tutela provisória
cautelar de arresto não autoriza o cumprimento provisório do
capítulo condenatório, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC limita a
eficácia imediata à própria tutela provisória; persiste o efeito
suspensivo da apelação. 2. O art. 520 do CPC não incide quando a
tutela confirmada é meramente assecuratória, inexistindo sentença
provisoriamente exequível quanto à condenação."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.012 § 1º V e 85 § 11
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2613153 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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