STJ — 2613153

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2971f90d95da77da2756f7e6f45762c2c9ae5a5bd07a841c2fefd0ffd99deaa1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954180
Número de registro na fonte
202401324433
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2613153 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2971f90d95da77da2756f7e6f45762c2c9ae5a5bd07a841c2fefd0ffd99deaa1. SHA-256 do comentário: 65b18a69f28ae51423e0044b876a86e6d87e8d58217b4b883ad812f303cc1160.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação específica. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, debatendo-se se a confirmação, na senten…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação específica. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, debatendo-se se a confirmação, na sentença, de tutela de arresto autoriza o imediato cumprimento provisório da condenação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou aguardar o trânsito em julgado diante da pendência de julgamento de recurso e da possibilidade de reversão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confirmação, na sentença, de tutela provisória cautelar de arresto e o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo autorizam o cumprimento provisório do capítulo condenatório, à luz dos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela confirmada possui natureza cautelar (arresto) e não satisfativa, razão pela qual subsiste o efeito suspensivo ope legis da apelação quanto ao capítulo condenatório 6. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC confere eficácia imediata apenas à própria tutela provisória cautelar concedida ou confirmada, não ao pedido principal condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A confirmação, na sentença, de tutela provisória cautelar de arresto não autoriza o cumprimento provisório do capítulo condenatório, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC limita a eficácia imediata à própria tutela provisória; persiste o efeito suspensivo da apelação. 2. O art. 520 do CPC não incide quando a tutela confirmada é meramente assecuratória, inexistindo sentença provisoriamente exequível quanto à condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.012 § 1º V e 85 § 11

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.