STJ — 2848372

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b3bf38a9367905cbfb3106ca710fa0d7fd34f5f00b9508bee53e0affbf8be8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte, implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a extinção do processo por falta de pressuposto de constituiç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte, implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente pode ser admitida quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda, o que não se aplica ao caso, pois a empresa já estava extinta quando da propositura da ação. 4. A análise da ocorrência ou não da interrupção da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.