Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte, implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a extinção do processo por falta de pressuposto de constituiç…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa
e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela
parte.
2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte,
implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade
processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a
extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A sucessão
processual prevista no art. 110 do CPC somente pode ser admitida
quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda, o
que não se aplica ao caso, pois a empresa já estava extinta quando
da propositura da ação.
4. A análise da ocorrência ou não da
interrupção da prescrição demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A
alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não
há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.
6.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.