Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 2. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento em dobro realizado de forma intempestiva. 3. A agravante alegou hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de ter argumentado que sua advogada…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão
de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
2. A decisão de
inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do
preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento
em dobro realizado de forma intempestiva.
3. A agravante alegou
hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa
física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa
humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo
em dobro por conta própria.
4. A questão em discussão consiste em
saber se o recolhimento do preparo realizado fora do prazo concedido
pode afastar a deserção do recurso especial, considerando as
alegações de hipossuficiência e os princípios constitucionais
invocados pela agravante.
5. Concedeu-se prazo à agravante para a
comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária
ou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção.
6. A agravante optou por não comprovar a
hipossuficiência no prazo assinalado e realizou o recolhimento das
custas de forma extemporânea, configurando a deserção do recurso
especial nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
7. A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora
do prazo concedido não afasta a deserção, conforme a Súmula
187/STJ.
8. A preclusão lógica impede a rediscussão da questão da
hipossuficiência em momento posterior, quando a parte opta por não
apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo
concedido e, em vez disso, efetua o preparo, ainda que
extemporaneamente.
9. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.