STJ — 2825232

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4096215a2b470fe69d7a77ef82e66a7b4cae25c36d83e9880e37f0a548d0e50d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954184
Número de registro na fonte
202500037458
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: 4096215a2b470fe69d7a77ef82e66a7b4cae25c36d83e9880e37f0a548d0e50d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 2. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento em dobro realizado de forma intempestiva. 3. A agravante alegou hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de ter argumentado que sua advogada…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 2. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento em dobro realizado de forma intempestiva. 3. A agravante alegou hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo em dobro por conta própria. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo realizado fora do prazo concedido pode afastar a deserção do recurso especial, considerando as alegações de hipossuficiência e os princípios constitucionais invocados pela agravante. 5. Concedeu-se prazo à agravante para a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 6. A agravante optou por não comprovar a hipossuficiência no prazo assinalado e realizou o recolhimento das custas de forma extemporânea, configurando a deserção do recurso especial nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora do prazo concedido não afasta a deserção, conforme a Súmula 187/STJ. 8. A preclusão lógica impede a rediscussão da questão da hipossuficiência em momento posterior, quando a parte opta por não apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo concedido e, em vez disso, efetua o preparo, ainda que extemporaneamente. 9. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.