STJ — 2621788

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdcbed709058ca6d1dd4dd7071310485b6369b39c4d82f6adff435e9b7560e10

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em 20% da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O afastamento da exceção do contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico (REsp n. 1.758.795/DF). 6. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ocorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 186, 927; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11, §

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em 20% da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O afastamento da exceção do contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico (REsp n. 1.758.795/DF). 6. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ocorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 186, 927; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.