STJ — 2842201

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb74f0859e68dac371e46a181dca47042173ed5fe1b596d8db8cc0b9768fcde7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em razão da extinção da demanda sem análise de mérito, não há prov…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em razão da extinção da demanda sem análise de mérito, não há proveito econômico mensurável, sendo adequada a fixação dos honorários sobre o valor da causa. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, sustentando que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico, correspondente ao valor integral da dívida que deixou de ser cobrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico correspondente ao valor integral da dívida que deixou de ser cobrada. III. Razões de decidir 5. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo o valor da causa o critério subsidiário impositivo quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico. 6. A extinção da ação de cobrança por vício processual não implica a declaração de inexistência do débito, tornando o proveito econômico inestimável, pois a parte autora não perdeu o direito de crédito e pode ajuizar nova demanda. 7. A adoção do valor da causa como base de cálculo atende à ordem de gradação legal e remunera adequadamente o trabalho do advogado diante da complexidade da causa. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.