Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em razão da extinção da demanda sem análise de mérito, não há prov…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem
resolução de mérito.
2. O Tribunal de origem entendeu que, em razão
da extinção da demanda sem análise de mérito, não há proveito
econômico mensurável, sendo adequada a fixação dos honorários sobre
o valor da causa.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 85, §§
2º e 6º, do CPC/2015, sustentando que os honorários deveriam incidir
sobre o proveito econômico, correspondente ao valor integral da
dívida que deixou de ser cobrada.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção
do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou sobre o
proveito econômico correspondente ao valor integral da dívida que
deixou de ser cobrada.
III. Razões de decidir
5. A fixação de
honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do
art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo o valor da causa o critério
subsidiário impositivo quando não houver condenação ou não for
possível mensurar o proveito econômico.
6. A extinção da ação de
cobrança por vício processual não implica a declaração de
inexistência do débito, tornando o proveito econômico inestimável,
pois a parte autora não perdeu o direito de crédito e pode ajuizar
nova demanda.
7. A adoção do valor da causa como base de cálculo
atende à ordem de gradação legal e remunera adequadamente o trabalho
do advogado diante da complexidade da causa.
IV. Dispositivo
8.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.