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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE IM PUGNAÇÃO E EMBARGOS E ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com referência aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que a executada opôs impugnação, postulando seu recebimento como embargos à execução por suposta dúvida razoável e a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE IM PUGNAÇÃO E EMBARGOS E
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n.
284 do STF, com referência aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título
extrajudicial em que a executada opôs impugnação, postulando seu
recebimento como embargos à execução por suposta dúvida razoável e
aplicação da fungibilidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu a impugnação sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários, com suspensão da
exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou
provimento à apelação, concluindo pela inaplicabilidade da
fungibilidade e pelo erro grosseiro, com majoração dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se a impugnação deveria ser recebida como
embargos à execução à luz do art. 277 do CPC; (ii) saber se,
presente erro de forma, caberia o aproveitamento dos atos conforme o
art. 283 do CPC; (iii) saber se a citação para "contestar" a
execução atrairia a fungibilidade segundo o art. 914 do CPC; (iv)
saber se as circunstâncias especiais do caso impõem solução diversa
com base nos arts. 277 e 283 do CPC; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial suficiente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 277 e 283 do CPC,
porque a revisão demandaria reexame de particularidades fáticas do
caso.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do art. 914 do CPC,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
que considera erro grosseiro a impugnação como defesa em execução de
título extrajudicial.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio
jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e do atendimento
aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicado o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de
circunstâncias fáticas, inviável em recurso especial. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ que exige embargos à execução como meio
próprio, qualificando como erro grosseiro a impugnação. 3. O
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a observância dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhecendo
da alínea c quando ausentes tais requisitos."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 277, 283, 485, IV, 914, 917, § 3º,
1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,
AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.