STJ — 3099949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e1a7b9e7abf2f21c9c8a1fcc25fecd0954c5be1eda702a0ed29f7f56c6af48
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou de
forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação deficiente.
2. O acórdão respeitou os limites do
título executivo judicial, rejeitando pedidos não contemplados na
sentença e reafirmando a responsabilidade da entidade até a
liquidação extrajudicial, observada a hipótese concreta.
3.
Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação
extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos
empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação
Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é
responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de
benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,
aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em
março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).
4. A
decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A alegação de violação aos arts. 884 e 885 do
Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem objeto
de embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.