Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULAS RESTRITIVAS. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido prestou adequada tutela jurisdicional, enfrentando de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Com base nas cláusulas contratuais e n…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
(IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULAS
RESTRITIVAS. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido
prestou adequada tutela jurisdicional, enfrentando de forma clara e
fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil.
2. Com base nas cláusulas
contratuais e na prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de perda da existência independente do segurado,
requisito para a caracterização da cobertura por IFPD, aplicando
corretamente a tese firmada no Tema 1.068/STJ e afastando a alegada
índole abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos
princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
3. No
que se refere à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente
(IPA), o acórdão reconheceu a validade da cláusula que exclui
doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
afastando a pretendida equiparação de doença ocupacional a acidente
pessoal.
4. A pretensão recursal de afastar tais conclusões
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Estando o
acórdão recorrido em consonância com precedente repetitivo e com a
jurisprudência dominante desta Corte, incide, ainda, o óbice da
Súmula 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.