STJ — 2830982

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a4653356e00c12152cc8ba4194038965393e581d0e438e912b134b43ef5532

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito de regresso do fiador, com base na sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do Código Civil. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, entendendo que não houve…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito de regresso do fiador, com base na sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do Código Civil. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, entendendo que não houve omissão ou contradição no acórdão, e que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, levando à interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração da recorrente, e se o direito de regresso do fiador foi corretamente reconhecido com base na sub-rogação legal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia e apresentando fundamentação jurídica coerente com a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 7. O Tribunal de origem concluiu que o autor da ação de regresso comprovou o pagamento da dívida decorrente de acordo judicial homologado em processo anterior, no qual figurava como fiador, e que as alegações da recorrente sobre a irregularidade do pagamento eram meras conjecturas desprovidas de suporte fático capaz de elidir a prova do desembolso apresentada pelo fiador. 8. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.