Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada, o que afasta a alegação de violação ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfaz…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR
E INSOLVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação
suficiente e coerente com a conclusão adotada, o que afasta a
alegação de violação ao dever de motivação das decisões judiciais
previsto no art. 489, § 1º, do CPC.
2. Consoante entendimento desta
Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular
da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e
está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de
14/4/2021).
3. A alteração do entendimento do Tribunal de origem,
que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade
jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ..
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.