Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. REVENDA HABITUAL. CONFIGURAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumid…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. REVENDA HABITUAL. CONFIGURAÇÃO
DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDORA. TEORIA
FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça preleciona que todos os integrantes da cadeia de consumo
respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor
(Súmula 568/STJ).
2. O Colegiado estadual, com arrimo no acervo
fático-probatório (contratos, áudios e processos correlatos),
assentou que a recorrente agia com habitualidade na transação de
pacotes turísticos e que a recorrida apresentava vulnerabilidade
técnica, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada. A
revaloração de tais premissas fáticas para afastar a condição de
consumidora da parte ou a habitualidade da ré esbarraria no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. No que tange à responsabilidade civil, o Tribunal a
quo consignou que a autora comprovou efetivamente o inadimplemento
contratual e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos e a
ré não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual, não se
desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. O
entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
(Súmula 83/STJ).
4. O Tribunal de origem fixou a indenização por
danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se
mostra exorbitante nem desproporcional diante da quebra de
expectativa e ausência de suporte à consumidora. A revisão desse
quantum encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não verificada
flagrante abusividade.
5. A incidência dos óbices sumulares
mencionados impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c"
do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.