STJ — 2866709

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca36c4785b0669a28853618d0d1a3b27c0b159cb67bfc1f19809a51733b21d8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a desconsideração da personalid…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior, a qual exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. A inaptidão cadastral do CNPJ constitui mera sanção administrativa e não autoriza a sucessão processual dos sócios, pois não se equipara à extinção civil da sociedade após regular procedimento de liquidação. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.