Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a recurso de apelação em embargos à execução de título extrajudicial proposto por condomínio para satisfação de débito inadimplido referente a despesas condominiais. 2. O Tribunal de origem rejeitou as teses do recorrente, que alegava ausência de liquidez,…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a recurso de
apelação em embargos à execução de título extrajudicial proposto por
condomínio para satisfação de débito inadimplido referente a
despesas condominiais.
2. O Tribunal de origem rejeitou as teses do
recorrente, que alegava ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo, inexistência de obrigação
condominial, abuso de direito nas deliberações da assembleia
condominial e incoerência na pretensão executória.
3. O acórdão
recorrido confirmou a condenação do embargante ao pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais
majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se o
título executivo extrajudicial, baseado em compromisso condominial
relativo ao uso de área comum, possui liquidez, certeza e
exigibilidade, e se as deliberações da assembleia condominial
configuram abuso de direito.
5. O título executivo extrajudicial foi
considerado válido, líquido, certo e exigível, com base em
compromisso condominial firmado em assembleia e revisado em
deliberação coletiva, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
6. O recorrente não demonstrou violação aos dispositivos
legais apontados, nem fundamentou suficientemente a alegação de
abuso de direito nas deliberações condominiais.
7. A ausência de
correlação eficiente entre os argumentos recursais e os dispositivos
legais indicados impede o conhecimento do recurso especial.
8. O
Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para uniformização
da jurisprudência infraconstitucional.
9. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.