STJ — 2849026

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19979304be3d351d91f43328345e643837400aff0629c147d6550c0b818f39da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a recurso de apelação em embargos à execução de título extrajudicial proposto por condomínio para satisfação de débito inadimplido referente a despesas condominiais. 2. O Tribunal de origem rejeitou as teses do recorrente, que alegava ausência de liquidez,…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a recurso de apelação em embargos à execução de título extrajudicial proposto por condomínio para satisfação de débito inadimplido referente a despesas condominiais. 2. O Tribunal de origem rejeitou as teses do recorrente, que alegava ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, inexistência de obrigação condominial, abuso de direito nas deliberações da assembleia condominial e incoerência na pretensão executória. 3. O acórdão recorrido confirmou a condenação do embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo extrajudicial, baseado em compromisso condominial relativo ao uso de área comum, possui liquidez, certeza e exigibilidade, e se as deliberações da assembleia condominial configuram abuso de direito. 5. O título executivo extrajudicial foi considerado válido, líquido, certo e exigível, com base em compromisso condominial firmado em assembleia e revisado em deliberação coletiva, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6. O recorrente não demonstrou violação aos dispositivos legais apontados, nem fundamentou suficientemente a alegação de abuso de direito nas deliberações condominiais. 7. A ausência de correlação eficiente entre os argumentos recursais e os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial. 8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.