STJ — 2295781

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e71b55279560503affd9354151dcfaad4cf21babee39d2e70506e3dc91973dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL OU QUALIFICADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem assentou que a insurgência relativa à inversão do ônus da prova já havia sido apreciada em agravo anterior, sem impugnação oportuna, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato. 2. A Corte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL OU QUALIFICADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem assentou que a insurgência relativa à inversão do ônus da prova já havia sido apreciada em agravo anterior, sem impugnação oportuna, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato. 2. A Corte local, a partir da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da contratação, reconheceu a vulnerabilidade técnica dos autores, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e consignou a inexistência de comprovação da condição de investidores profissionais ou qualificados. 3. Também com base nos elementos dos autos, afastou-se a eficácia da cláusula de eleição de foro, diante da inexistência de subscrição do regulamento do fundo e do potencial prejuízo à instrução probatória. 4. A pretensão de afastar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ; precedente: AREsp n. 1.851.478/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.