Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA POR "POS INATIVO". CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e objetiva as questões controvertidas, não configurando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem aos arts. 926 e 927 do CPC, pois enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada foi afastada, pois a relação entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, sendo o serviço contratado p…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA POR
"POS INATIVO". CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido apreciou de
forma clara e objetiva as questões controvertidas, não configurando
violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem aos arts. 926 e 927 do
CPC, pois enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as
alegações relevantes à solução da controvérsia.
2. A aplicação do
Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada
foi afastada, pois a relação entre as partes não se caracteriza como
relação de consumo, sendo o serviço contratado para incremento da
atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade.
A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias concluíram
pela existência de previsão contratual clara e autorizadora da
cobrança de "POS inativo", reputando-a regular. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da
constatação de verossimilhança das alegações do consumidor, que não
está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu
direito. No caso, a recorrente não demonstrou fatos mínimos
constitutivos de seu direito, e a recorrida se desincumbiu do ônus
de comprovar o fato impeditivo do direito alegado na inicial.
5. A
questão atinente ao prazo prescricional foi considerada prejudicada
pelo Tribunal de origem, não sendo objeto de análise. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. A alegação de
divergência jurisprudencial foi prejudicada pelo desprovimento
integral do recurso especial, conforme entendimento pacífico do
STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.