STJ — 2367534

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2303134c1f1e6492b5e40855de6f32dcdfb17212b2e877059f77cc83fd7b7d5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão processual decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza restritiva e deve atingir apenas os atos dependentes da solução do incidente, de modo a preservar a celeridade da lide principal e evitar paralisações indeterminadas. 2. A inobservância do prazo de trinta dias para a promoção da citação do denunciado acarreta a ineficácia da intervenção de terceir…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão processual decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza restritiva e deve atingir apenas os atos dependentes da solução do incidente, de modo a preservar a celeridade da lide principal e evitar paralisações indeterminadas. 2. A inobservância do prazo de trinta dias para a promoção da citação do denunciado acarreta a ineficácia da intervenção de terceiros, especialmente quando não demonstrada a diligência máxima da parte ou a responsabilidade exclusiva do aparelho judiciário pelo atraso de anos na integração da lide. 3. O indeferimento da lide secundária por excesso de prazo não impede o exercício do direito de regresso da seguradora, o qual permanece resguardado mediante o ajuizamento de ação autônoma, conforme disciplina expressa do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.