STJ — 2378060

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab01a850444c3ba8d226155b1750f04853cf992a42d29220219c88d29e86283

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão cont…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A diferença de preços praticada pela distribuidora foi considerada lícita pelo acórdão recorrido, pois baseada em critérios mercadológicos objetivos, como volume adquirido e logística, o que está em consonância com o regime de livre concorrência. 3. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sua aplicação exige que a interpretação contratual considere a conduta efetiva das partes (art. 113, § 1º, do CC), e não apenas a literalidade do instrumento. Em caso de inadimplemento contratual (como ocorreu por parte do recorrente), aplica-se o art. 187 do Código Civil. 4. Não há que se falar em violação à isonomia de preços garantida em contrato e tampouco em suposta prática de infrações da ordem econômica por parte da recorrida. 5. A redução equitativa da multa contratual, com fundamento no art. 413 do Código Civil, constitui dever do julgador e não configura sucumbência recíproca, visto que o revendedor foi substancialmente vencido no mérito, atraindo a incidência do art. 86 do Código de Processo Civil. 6. Em relação ao valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a redução da multa em virtude de características únicas do ajuste firmado entre as partes, bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade. No caso, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A reanálise do ônus da prova referente às diferenças de preços e condições enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravos em recurso especial conhecidos para conhecer e negar provimento ao recurso do advogado, em causa própria, e conhecer parcialmente do recurso especial do posto de gasolina e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.