Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão cont…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR
INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se
verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal
decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária
aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2.
A diferença de preços praticada pela distribuidora foi considerada
lícita pelo acórdão recorrido, pois baseada em critérios
mercadológicos objetivos, como volume adquirido e logística, o que
está em consonância com o regime de livre concorrência.
3. A boa-fé
objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, impõe às partes
deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento
contraditório (venire contra factum proprium). Sua aplicação exige
que a interpretação contratual considere a conduta efetiva das
partes (art. 113, § 1º, do CC), e não apenas a literalidade do
instrumento. Em caso de inadimplemento contratual (como ocorreu por
parte do recorrente), aplica-se o art. 187 do Código Civil.
4. Não
há que se falar em violação à isonomia de preços garantida em
contrato e tampouco em suposta prática de infrações da ordem
econômica por parte da recorrida.
5. A redução equitativa da multa
contratual, com fundamento no art. 413 do Código Civil, constitui
dever do julgador e não configura sucumbência recíproca, visto que o
revendedor foi substancialmente vencido no mérito, atraindo a
incidência do art. 86 do Código de Processo Civil.
6. Em relação ao
valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a
redução da multa em virtude de características únicas do ajuste
firmado entre as partes, bem como em atenção ao princípio da
proporcionalidade. No caso, a modificação do entendimento lançado no
acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A
reanálise do ônus da prova referente às diferenças de preços e
condições enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Agravos em recurso especial
conhecidos para conhecer e negar provimento ao recurso do advogado,
em causa própria, e conhecer parcialmente do recurso especial do
posto de gasolina e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.