Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÕES SUBSTANCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVAÇÃO. INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÕES SUBSTANCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS
CONTRATOS PRETÉRITOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULAS 282 E
356/STF E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O
acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas
as questões relevantes devolvidas pelas apelações, sendo
insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento para caracterizar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC/2015.
2. Ausência de prequestionamento, expresso ou implícito,
quanto aos arts. 520, IV, do CPC/2015; 402, 413 e 944 do Código
Civil; 20, § 4º, do CPC/1973; e 22 do Estatuto da Advocacia (EOAB),
não sendo suficiente a mera indicação de artigos de lei, tampouco
opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar
manifestação específica do Tribunal local, incidindo as Súmulas 282
e 356/STF e 211/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou o alegado
cerceamento de defesa ao reconhecer que as questões controvertidas
eram estritamente de direito e que a prova documental constante dos
autos se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia,
inexistindo demonstração concreta da imprescindibilidade das provas
requeridas.
4. O não comparecimento injustificado da parte à
audiência de conciliação é sancionado com multa, na forma prevista
no art. 334, § 8º, do CPC/2015. Na hipótese, as instâncias locais
assentaram a existência de intimação válida das partes e da ausência
de manifestação expressa de desinteresse na autocomposição.
5. As
instâncias estaduais deram pela configuração de novação pela
celebração de instrumento de confissão e prorrogação de dívida, com
emissão de novo título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade,
consubstanciando inovações substanciais aptas a extinguir a
obrigação anterior e seus acessórios.
6. As teses relativas à
existência de novação, à possibilidade de revisão das cláusulas do
instrumento de confissão de dívida, à índole abusiva de juros, à
capitalização, ao valor do débito, à validade da cláusula de
honorários e ao abatimento de valores supostamente pagos demandariam
o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
7. Quanto à novação, afasta-se incidência da Súmula 286/STJ e
a possibilidade de revisão dos contratos pretéritos, quando
evidenciado pelas instâncias de origem o intuito de as partes
novarem as obrigações, notadamente em seus elementos substanciais,
em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incidindo
no ponto, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.