STJ — 2471590

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b390f6703867bf646840ea266776a49bb208e59d7297b5c1a1414c663e16dc4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954207
Número de registro na fonte
202303234682
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÕES SUBSTANCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/S…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÕES SUBSTANCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes devolvidas pelas apelações, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento para caracterizar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. 2. Ausência de prequestionamento, expresso ou implícito, quanto aos arts. 520, IV, do CPC/2015; 402, 413 e 944 do Código Civil; 20, § 4º, do CPC/1973; e 22 do Estatuto da Advocacia (EOAB), não sendo suficiente a mera indicação de artigos de lei, tampouco opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação específica do Tribunal local, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao reconhecer que as questões controvertidas eram estritamente de direito e que a prova documental constante dos autos se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo demonstração concreta da imprescindibilidade das provas requeridas. 4. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é sancionado com multa, na forma prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015. Na hipótese, as instâncias locais assentaram a existência de intimação válida das partes e da ausência de manifestação expressa de desinteresse na autocomposição. 5. As instâncias estaduais deram pela configuração de novação pela celebração de instrumento de confissão e prorrogação de dívida, com emissão de novo título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, consubstanciando inovações substanciais aptas a extinguir a obrigação anterior e seus acessórios. 6. As teses relativas à existência de novação, à possibilidade de revisão das cláusulas do instrumento de confissão de dívida, à índole abusiva de juros, à capitalização, ao valor do débito, à validade da cláusula de honorários e ao abatimento de valores supostamente pagos demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Quanto à novação, afasta-se incidência da Súmula 286/STJ e a possibilidade de revisão dos contratos pretéritos, quando evidenciado pelas instâncias de origem o intuito de as partes novarem as obrigações, notadamente em seus elementos substanciais, em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incidindo no ponto, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.