STJ — 2460723

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43a21749ec844ab649edaf607eb40126b1c58fc870b1842b28918d04bfce7b57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEAÇÃO DA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional considera-se completa quando o julgador enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma coerente, o que afasta a tese de omissão e a alegada violação aos arts.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEAÇÃO DA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional considera-se completa quando o julgador enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma coerente, o que afasta a tese de omissão e a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ante a mera discordância da parte com a fundamentação adotada. 2. A imutabilidade da coisa julgada impede a alteração dos índices de juros e correção monetária na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo fixou critérios específicos, tornando inviável a substituição pela Taxa Selic ou a reanálise da matéria sob o pretexto de adequação de prestações de trato sucessivo. 3. A responsabilidade patrimonial secundária autoriza a penhora sobre a meação do cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens, cabendo exclusivamente ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.