Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEAÇÃO DA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional considera-se completa quando o julgador enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma coerente, o que afasta a tese de omissão e a alegada violação aos arts.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. MEAÇÃO DA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PROVEITO
DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional considera-se completa
quando o julgador enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma
coerente, o que afasta a tese de omissão e a alegada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC ante a mera discordância da parte com a
fundamentação adotada.
2. A imutabilidade da coisa julgada impede a
alteração dos índices de juros e correção monetária na fase de
cumprimento de sentença quando o título executivo fixou critérios
específicos, tornando inviável a substituição pela Taxa Selic ou a
reanálise da matéria sob o pretexto de adequação de prestações de
trato sucessivo.
3. A responsabilidade patrimonial secundária
autoriza a penhora sobre a meação do cônjuge casado em regime de
comunhão universal de bens, cabendo exclusivamente ao meeiro o ônus
da prova de que a dívida não reverteu em proveito da entidade
familiar.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.