STJ — 2534820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5ebccbe3e806b42f6105cba710c147592d95fda097a001f36e7945853a7a245
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional
aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal,
conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme
de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no
art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. O prazo prescricional, em
contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na
data de vencimento da última prestação, independentemente do
vencimento antecipado da dívida.
3. A interrupção da prescrição
retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º,
do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ.
4. A demora na
citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente.
5. A
verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para
fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.
7.Agravo
conhecido e recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.