Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. 3. A novação decorrent…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera
o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de
provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito
ou de fato já comprovado documentalmente.
3. A novação decorrente da
aprovação do plano de recuperação judicial é de natureza legal e não
extingue a obrigação dos fiadores, conforme entendimento consolidado
no Tema Repetitivo 885 do STJ.
4. A obrigação dos fiadores permanece
hígida e pode ser exigida pela via autônoma, conforme o art. 49, §
1º, da Lei 11.101/2005.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.