STJ — 2490778

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd9ff52d04b594d3b07248665afb6f13a7becfe9374af6e740f2fc8ce1a3258

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. 3. A novação decorrent…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. 3. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial é de natureza legal e não extingue a obrigação dos fiadores, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 885 do STJ. 4. A obrigação dos fiadores permanece hígida e pode ser exigida pela via autônoma, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.