Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 26 da Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente sem a anuência do substabelecente. 2. A relação jurídica entre o advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal, sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de honorários do cliente. 3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplica…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE
PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 26 da
Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de
poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente
sem a anuência do substabelecente.
2. A relação jurídica entre o
advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal,
sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de
honorários do cliente.
3. A parte recorrente não impugnou todos os
fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula
283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não
são atacados todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão
recorrida.
4. A análise de divergência jurisprudencial fica
prejudicada quando não há violação a lei federal, conforme
entendimento pacífico do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.