Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual
concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram
manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o
s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de
matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art.
1.026, §2º, do CPC.
2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi
considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por
proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação
jurisdicional. A análise da razoabilidade da sua aplicação em cada
caso concreto também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A
jurisprudência do STJ admite a execução provisória de astreintes,
sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal
medida, conforme o art. 537, §3º, do CPC.
4. A alegação de violação
a súmula não pode ser analisada em recurso especial, conforme a
Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com
fundamento em alegada violação de enunciado de súmula.
5. A análise
de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há
violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.
6.
Agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.