STJ — 2535456

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf58f102c2816787101a9adb618a0a2e5a61d1aa433581f9635bd9a26a689d2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. A análise da razoabilidade da sua aplicação em cada caso concreto também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a execução provisória de astreintes, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal medida, conforme o art. 537, §3º, do CPC. 4. A alegação de violação a súmula não pode ser analisada em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula. 5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.