Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição
financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas
atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. O princípio da menor
onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do
credor.
3. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados a
salário (art. 833, IV, do CPC) foi afastada pelo Tribunal de origem,
que concluiu que os valores bloqueados não se caracterizam como
verba salarial, mas sim como capital diverso. A revisão dessa
conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.