Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 3. A pretensão de reve…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM
DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem analisou
todas as questões relevantes para a solução da lide de forma
fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido.
2. No regime de comunhão parcial de bens, o
cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos
bens integrantes da meação do falecido, conforme o art. 1.829, I, do
Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
3. A pretensão de
rever a existência ou não de outros bens que deveriam compor a
totalidade da herança implica reexame do conjunto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF.
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que os mesmos óbices impostos à
admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c", prejudicando a
apreciação do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido e
recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.