Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar
em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do
art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para
evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia o regime
da indenização pelas benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé,
garantindo-lhe o ressarcimento pelo valor atual da construção (arts.
1.219 e 1.222 do CC).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem,
soberano na análise das provas e depoimentos, concluiu que a parte
recorrida exerceu a posse de boa-fé, fundamentada em comodato verbal
realizado entre familiares e na ausência de clandestinidade ou
violência, restando comprovada a permissão para a moradia.
3. O
entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia
com a orientação firmada por este Tribunal Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ como óbice à ascensão do recurso.
4.
Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da
natureza da posse e da configuração da boa-fé, seria necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório delineado na instância
ordinária, providência que esbarra na vedação contida na Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.