STJ — 2600097

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c424c94bc430d5767507ad637b8d8b6d184c421440c84284f3cf06fdf3a31a

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 alcança exclusivamente a sociedade falida, não se estendendo aos coobrigados, devedores solidários ou fiadores, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ. 2. A habilitação do crédito no processo falimentar não configura novação nem moratória, por se tratar de instrumento processual destinado à verificação e classificação do crédito no concurso universal, sem modificação da obrigação originária. 3. A limitação de juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à massa falida, não se estendendo automaticamente aos fiadores. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.