STJ — 2600097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c424c94bc430d5767507ad637b8d8b6d184c421440c84284f3cf06fdf3a31a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS.
FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, II, da Lei
11.101/2005 alcança exclusivamente a sociedade falida, não se
estendendo aos coobrigados, devedores solidários ou fiadores,
conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ.
2. A
habilitação do crédito no processo falimentar não configura novação
nem moratória, por se tratar de instrumento processual destinado à
verificação e classificação do crédito no concurso universal, sem
modificação da obrigação originária.
3. A limitação de juros
prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 possui natureza excepcional
e destina-se exclusivamente à massa falida, não se estendendo
automaticamente aos fiadores.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.